Tese do século: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

No último dia 13, o Supremo Tribunal Federal julgou o Embargos de Declaração proposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente ao acórdão proferido em 15/03/2017(1) que julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 Paraná com repercussão geral(2) que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerada a “tese do século” na qual eram partes a empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. e União Federal.

Na oportunidade ficou decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo de PIS e COFINS, porque não se enquadra na definição de faturamento. A relatora Ministra Carmen Lúcia trouxe trechos do voto do Ministro Cezar Peluso, proferido nos Recursos Extraordinários nº 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, quanto a definição de faturamento, que resumidamente indicam que faturamento significa o mesmo que receita bruta da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, valores estes que se agregam ao patrimônio da sociedade, diferente da parcela de ICMS que não representa tal agregação

Os Embargos modularam os efeitos do Recurso Extraordinário determinando que:

  • Prevaleceu o entendimento de que o que deve ser excluído é a parcela do ICMS destacado e não o pago;
  • Os efeitos da decisão são contados a partir da data do acórdão do RE, ou seja, 15/03/2017, salvo as ações judiciais e administrativas propostas previamente.

Referido entendimento foi considerado uma vitória pelos Contribuintes, porque após o acórdão de 15/03/2017, a Receita Federal apresentou uma Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, a qual determinou que somente o valor mensal a recolher do ICMS poderia ser excluído da base de cálculo do PIS-COFINS. Na sequência, a Instrução Normativa nº 1911/2019(3) acompanhou a orientação.

Os tributaristas apresentaram os cálculos demonstrando as perdas que os contribuintes iriam ter com a adesão ao entendimento da Receita Federal, dentre eles destaca-se a do Dr. Edison Fernandes que apresentou um resumo bem abrangente sobre a posição dos Contribuintes frente aos cálculos indicados pelo órgão federal em um artigo no site do Migalhas(4).

Entretanto, alguns cuidados deverão ser tomados pelos Contribuintes que têm direito à exclusão como:

  1. Atenção ao cancelamento de notas fiscais de venda;
  2. Atenção à devolução de vendas de mercadorias/prestação de serviços;
  3. Não confundir o ICMS destacado nas notas fiscais de saída de outras naturezas com o destacado nas notas fiscais de faturamento.

Assim, diante dessa decisão histórica, os próximos passos serão a efetivação da apuração dos benefícios auferidos pelos Contribuintes que já haviam proposto ações judiciais ou administrativas.

A equipe da Ribas Secco está à disposição para auxiliá-los nesse momento.

Fonte:

1. Acórdão proferido em 15/03/2017, referente ao Recurso Extraordinário https://www.conjur.com.br/dl/acordao-icms-nao-integra-base-calculo.pdf

2. As decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e em recurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC).

3. Instrução Normativa nº 119 de 11 de Outubro de 2019 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104314

4. https://www.migalhas.com.br/depeso/290917/como-calcular-a-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-de-pis-cofins

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