Penhora de faturamento: conceito contábil de faturamento

O Código de Processo Civil trata em seu artigo 866 e parágrafos sobre a Penhora de Faturamento em empresa. Geralmente a penhora é determinada pelo Magistrado quando o executado não tem bens penhoráveis e o credor objetiva receber de alguma forma seu crédito. 

Mas, qual o conceito de faturamento?

De Plácido e Silva (2010), apresenta a definição de fatura que remete ao faturamento, como sendo a relação de mercadorias ou artigos vendidos, com os respectivos preços de venda, quantidades e demonstrações acerca de sua qualidade e espécie. 

No livro Manual de Contabilidade Societária, de 2010, os autores esclareceram que, para fins de Imposto de Renda, o ICMS fazia parte da Receita Bruta, mas o IPI não, contudo para a Lei das S/A ambos os tributos deveriam compor a Receita Bruta, assim classificaram Faturamento Bruto como sendo a Receita Bruta sem o IPI, para haver uma conciliação entre as expressões. Assim teriam:

  • Faturamento Bruto (receita bruta de vendas e serviços)
  • IPI no Faturamento Bruto
  • Receita Bruta de vendas de produtos e serviços

O Faturamento Líquido, que por sua vez será a receita líquida, é assim composto:

(+) Receita bruta de vendas e serviços

(-) Vendas canceladas e devoluções

(-) Abatimentos

(-) Impostos incidentes sobre a venda | IPI, ICMS, ISS, PIS,COFINS

(=) Receita líquida ou Faturamento líquido

Portanto, o conceito de faturamento se relaciona diretamente ao conceito de receita. Assim, em uma penhora de faturamento, o Perito ou a Perita deve levar em consideração a receita da empresa. 

Por outro lado, muitas empresas devedoras alegam que, a penhora sobre o faturamento pode inviabilizar o negócio e buscam emplacar a penhora sobre o lucro. Contudo, observa-se na Demonstração do Resultado do Exercício “várias opções de lucro”, veja:

(+) Receita bruta de vendas e serviços

(-) Vendas canceladas e devoluções

(-) Abatimentos

(-) Impostos incidentes sobre a venda | IPI, ICMS, ISS, PIS,COFINS

(=) Receita líquida ou Faturamento líquido

(-) Custos

(=) Lucro bruto

(-) Despesas Operacionais

(+/-) Outras despesas ou receitas

(=) Lucro operacional

(+/-) Resultado financeiro

(=) Lucro antes do IRPJ/CSLL

(-) Impostos

(=) Lucro ou prejuízo líquido

No próprio dispositivo legal, especificamente no parágrafo primeiro, trata dessa preocupação, observe:

  • 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 

O legislador pensou na questão do percentual que será aplicado, não exatamente, sobre a base de cálculo da penhora. Sendo assim, caso não tenha uma determinação expressa do Magistrado, a Perícia seguirá o determinado por lei e o percentual definido incidirá sobre o faturamento/receita.

Referências:

Lei 13.105 de 16/03/2015 – Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Manual de Contabilidade Societária/ Sérgio de Iudicibus (et. al.). São Paulo: Atlas, 2010.

Silva, De Plácido. Vocabulário Jurídico/ atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2010.

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