Em 20 de abril de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União em sua 73ª edição, seção 1, página 168, a NBC TG 900 – Entidades em Liquidação aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, que passou a vigorar a partir de 1º de junho de 2021. De acordo com o apresentado pelo Conselho Federal de Contabilidade, a criação da respectiva norma surgiu diante da necessidade de instituir diretrizes para tratamento da massa falida, pois, até então não haviam especificações quanto a apresentação da prestação de contas dessas entidades, o que dificultava aos credores a visualização da forma como o patrimônio estava sendo liquidado.
Fábio Ulhoa Coelho (1997), apresenta a definição do objetivo da liquidação que nada mais é que, a realização do ativo para pagamento do passivo da sociedade. A partir do início do processo de liquidação a entidade deve elaborar suas demonstrações contábeis com o objetivo de divulgar a descontinuidade operacional da seguinte forma:
Ativos
- Mensurados pelo valor de liquidação
- Valor Justo líquido das despesas de venda, até que o valor de liquidação se torne disponível, conforme determinado na NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo.
O objetivo da mensuração do valor justo é estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para vender o ativo ou para transferir o passivo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração sob condições correntes de mercado (ou seja, um preço de saída na data de mensuração do ponto de vista de participante do mercado que detenha o ativo ou passivo.
- Custo histórico, podendo ser considerado perdas por recuperabilidade deduzido de despesas estimadas para realização, em situações excepcionais, enquanto as alternativas anteriores não estiverem disponíveis.
Se os ativos não forem mensurados pelo valor de liquidação, terão de ter suas justificativas divulgadas em notas explicativas.
Os passivos deverão ser mensurados por seus valores legalmente devidos e as provisões com base na melhor estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação presente na data Demonstração dos Ativos Líquidos (obtida a partir do último balanço patrimonial elaborado sobre o pressuposto de continuidade, ou na impossibilidade pelo inventário levantado de ativos e passivos mensurados na data do início do processo de liquidação).
Passivos
- Mensurados por seus valores legalmente devidos
- Provisões com base na melhor estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação presente na data Demonstração dos Ativos Líquidos
Deve ser reconhecido pela entidade todos os custos e despesas que espera incorrer até o final de sua liquidação, inclusive os gastos com advocacia e administração.
Na respectiva norma foi dado destaque a Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos, devendo ser demonstrado os gastos incorridos e esperados relacionados ao processo de liquidação, bem como as reversões de valores anteriormente provisionados, as variações na avaliação de ativos, passivos e as variações nos ativos líquidos. A Demonstração de Fluxos de Caixa de entidade em liquidação deve seguir a estrutura determinada na norma, devendo apresentar, entre outros itens, os ingressos pela realização de ativos e as liquidações de passivos sempre pelo método direto.
Todo o plano de liquidação deve ser divulgado em notas explicativas.
Destaca-se que, outros órgãos reguladores podem emitir determinações específicas para empresas em liquidação.
Essa norma não é aplicável para as entidades em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, tampouco àquelas que possuem cláusula específica de liquidação nos instrumentos de constituição.
Acompanhar a atualização e lançamento das normas permite que o perito contador possa auxiliar seus clientes nas melhores práticas contábeis da atualidade.
Fonte:
- Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 900 – Entidades em Liquidação de 18 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 20/04/2021: (Recuperado de https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/norma-brasileira-de-contabilidade-nbc-tg-900-entidades-em-liquidacao-de-18-de-marco-de-2021-314939785 – Acesso em: 21/07/2021).
- A emissão da NBC TG 900 e o tratamento das entidades em liquidação. Site: CFC – Conselho Federal de Contabilidade (Recuperado de https://cfc.org.br/destaque/a-emissao-da-nbc-tg-900-e-o-tratamento-das-entidades-em-liquidacao/ – Acesso em: 21/07/2021).
3. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p.159.
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