A partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2027, a apresentação e a divulgação das demonstrações contábeis passarão por uma mudança relevante com a entrada em vigor da IFRS 18 – Presentation and Disclosure in Financial Statements.
No Brasil, a norma internacional foi incorporada por meio do CPC 51 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis e da NBC TG 51 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis, esta última publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2025. O novo normativo substitui a NBC TG 26 e estabelece novos critérios para apresentação e divulgação das informações contábeis.
Embora a mudança esteja diretamente relacionada à forma de apresentação das demonstrações financeiras, seus efeitos não se limitam à elaboração contábil.
Para a perícia contábil, a nova estrutura pode influenciar a forma de interpretar o desempenho econômico das entidades, identificar a origem dos resultados e examinar indicadores utilizados em controvérsias judiciais e arbitrais.
Uma nova leitura da Demonstração do Resultado
Um dos principais objetivos da IFRS 18 é proporcionar maior consistência na apresentação do desempenho financeiro das empresas.
A norma estabelece uma estrutura mais definida para a Demonstração do Resultado, com a classificação das receitas e despesas em cinco categorias:
- operacional;
- investimento;
- financiamento;
- tributos sobre o lucro; e
- operações descontinuadas.
Além disso, passam a ser definidos subtotais relevantes, entre eles o lucro ou prejuízo operacional e o lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro.
Até então, determinados subtotais relacionados ao desempenho operacional podiam ser apresentados pelas entidades segundo estruturas próprias. Com a nova norma, busca-se proporcionar uma referência mais uniforme para a análise do resultado.
Essa mudança pode assumir particular relevância em trabalhos periciais nos quais seja necessário identificar qual parcela do resultado decorre efetivamente da atividade operacional da entidade e qual parcela está relacionada a investimentos, financiamentos ou outros componentes.
Resultado líquido igual não significa análise igual
É importante observar que a IFRS 18 tem como foco principal a apresentação e a divulgação das informações financeiras.
Isso significa que sua adoção não necessariamente modifica o reconhecimento ou a mensuração das operações e, consequentemente, pode não alterar o resultado líquido final da entidade.
Entretanto, a forma pela qual esse resultado é apresentado pode mudar de maneira relevante.
Duas demonstrações que conduzam ao mesmo resultado líquido podem proporcionar leituras diferentes quando as receitas e despesas são classificadas de forma mais estruturada entre atividades operacionais, investimentos e financiamentos.
Sob a perspectiva pericial, essa distinção pode ser relevante.
Em uma apuração de haveres, por exemplo, pode ser necessário avaliar o desempenho econômico recorrente da sociedade.
Em uma discussão envolvendo lucros cessantes, pode ser necessário reconstruir o resultado que seria esperado a partir da atividade operacional.
Em uma arbitragem societária, por sua vez, determinada controvérsia pode envolver indicadores de desempenho, margens operacionais ou critérios contratuais associados ao resultado da empresa.
A classificação introduzida pela NBC TG 51 não substitui o exame técnico do perito, mas pode proporcionar uma estrutura adicional para a compreensão da formação do resultado.
Lucro operacional ganha maior relevância
Um dos aspectos mais significativos da nova norma é justamente a introdução de uma definição estruturada do resultado operacional.
Segundo a IFRS 18, o lucro ou prejuízo operacional corresponde ao total das receitas e despesas classificadas na categoria operacional.
Em termos práticos, isso significa que não basta observar em qual linha da demonstração determinado valor foi apresentado. É necessário compreender a natureza da operação, sua relação com a atividade desenvolvida pela entidade e os critérios utilizados para sua classificação.
A categoria operacional compreende, em linhas gerais, os componentes do resultado que não são classificados nas demais categorias previstas pela norma, considerando também as características da atividade principal da entidade.
Isso significa que a aplicação da norma continuará exigindo julgamento profissional.
Entidades cuja atividade principal envolva investimentos ou financiamento a clientes, por exemplo, podem apresentar classificações distintas daquelas adotadas por uma empresa industrial ou comercial.
Portanto, a maior padronização proporcionada pela NBC TG 51 não elimina a necessidade de examinar:
- a natureza das operações da entidade;
- sua atividade principal;
- os critérios adotados para classificação das receitas e despesas;
- as políticas contábeis aplicáveis; e
- a consistência desses critérios ao longo dos períodos analisados.
Para o perito contábil, esse aspecto é particularmente importante. A classificação apresentada nas demonstrações constitui um elemento de análise, mas deve ser compreendida em conjunto com a substância econômica das operações.
Medidas de desempenho da administração e o desafio dos resultados “ajustados”
Outro ponto de especial interesse para a perícia contábil diz respeito às chamadas Medidas de Desempenho Definidas pela Administração – Management-defined Performance Measures (MPMs).
Na prática empresarial, são frequentes expressões como:
- EBITDA[1] ajustado;
- lucro ajustado;
- resultado recorrente;
- resultado operacional ajustado;
- margem ajustada.
Esses indicadores procuram evidenciar aspectos do desempenho que a administração considera relevantes para a leitura da empresa. Contudo, muitas vezes são construídos a partir da exclusão ou inclusão de determinados componentes definidos pela própria administração.
Em determinadas condições previstas pela norma, esses subtotais passam a ser tratados como MPMs e ficam sujeitos a requisitos específicos de divulgação.
A IFRS 18 busca aumentar a transparência sobre essas medidas, exigindo divulgações que possibilitem ao usuário compreender como foram determinadas e sua relação com os valores apresentados nas demonstrações financeiras.
Para a perícia contábil, esse ponto pode ser particularmente relevante.
Em disputas societárias, avaliações de empresas, contratos de aquisição, apuração de haveres ou arbitragens, é relativamente comum que as partes adotem conceitos distintos de EBITDA, resultado ajustado ou desempenho operacional.
A existência de informações mais estruturadas sobre essas medidas pode proporcionar ao perito elementos adicionais para verificar:
- quais ajustes foram realizados;
- quais receitas ou despesas foram excluídas;
- se o critério foi aplicado de maneira consistente;
- como o indicador utilizado se relaciona com os números contábeis; e
- se existem diferenças entre o conceito utilizado contratualmente e aquele divulgado pela administração.
Isso não significa que as MPMs devam ser aceitas automaticamente como parâmetro pericial.
Sua utilização continuará dependendo do objeto da perícia, dos documentos examinados, dos critérios definidos contratualmente ou judicialmente e da pertinência técnica do indicador para a questão controvertida.
Agregação e desagregação: informação suficiente para compreender o resultado
Outro aspecto relevante da nova norma está relacionado à forma como as informações devem ser agrupadas ou detalhadas nas demonstrações contábeis e nas notas explicativas.
A lógica é relativamente simples: informações com características semelhantes podem ser apresentadas de forma agregada, enquanto valores que possuam natureza, função ou características distintas devem ser desagregados quando esse detalhamento for necessário para a adequada compreensão das demonstrações.
Na prática, o objetivo é evitar dois extremos.
De um lado, uma apresentação excessivamente sintética pode reunir, em uma única rubrica, itens com naturezas econômicas diferentes e dificultar a compreensão de como determinado resultado foi formado. De outro, um nível excessivo de detalhamento pode tornar as demonstrações extensas e pouco objetivas, prejudicando a identificação das informações efetivamente relevantes.
Por essa razão, a norma reforça a necessidade de avaliar quais características são relevantes para decidir se determinados itens devem ser apresentados conjuntamente ou separadamente.
Esse ponto pode ser observado, por exemplo, em rubricas como “outras receitas”, “outras despesas”, “despesas gerais”, “itens não recorrentes” ou “ajustes diversos”. Dependendo de sua composição e relevância, a simples apresentação de um valor agregado pode não ser suficiente para que o usuário compreenda a natureza econômica dos componentes que contribuíram para aquele resultado.
Sob a perspectiva da perícia contábil, essa maior atenção à agregação e à desagregação pode contribuir para uma análise mais precisa das informações financeiras.
Em trabalhos que envolvam apuração de haveres, lucros cessantes, avaliação de empresas ou controvérsias societárias, por exemplo, pode ser necessário identificar se determinada rubrica contém:
- despesas efetivamente relacionadas à atividade operacional;
- eventos extraordinários ou não recorrentes;
- receitas de natureza financeira;
- provisões;
- perdas;
- reversões;
- ajustes específicos de determinado período.
Quanto maior a qualidade da desagregação das informações, melhores tendem a ser as condições para compreender quais elementos efetivamente compuseram o resultado apresentado.
Isso não elimina, entretanto, a necessidade de exame da documentação contábil subjacente. Em muitos trabalhos periciais, continuará sendo necessário confrontar as demonstrações financeiras com razão contábil, balancetes, livros, contratos, documentos de suporte e demais registros pertinentes ao objeto da perícia.
A contribuição da nova norma está justamente em favorecer uma apresentação que permita ao usuário identificar com maior clareza quando determinados valores possuem características distintas e, por isso, merecem ser evidenciados separadamente.
A comparabilidade histórica exigirá atenção
Outro ponto que deverá ser observado nos trabalhos periciais é a comparação entre demonstrações elaboradas antes e depois da adoção da nova norma.
A IFRS 18 determina aplicação retrospectiva e prevê, no primeiro período de aplicação, informações de reconciliação relativas ao período comparativo imediatamente anterior.
Em perícias que envolvam séries históricas extensas, entretanto, poderão existir demonstrações preparadas sob diferentes critérios de apresentação.
O profissional deverá, portanto, verificar se os números utilizados em comparações históricas permanecem efetivamente comparáveis ou se será necessário realizar reclassificações para assegurar uniformidade metodológica.
A mudança de classificação contábil não deve ser confundida com uma alteração econômica efetiva da atividade empresarial.
2026: preparação também para quem analisa demonstrações financeiras
Embora a aplicação obrigatória esteja prevista para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027, o período de preparação já está em curso. A IFRS Foundation destaca que a adoção antecipada é permitida, e o CFC vem tratando 2026 como período relevante de preparação para a nova estrutura.
Para as empresas, isso envolve revisão de planos de contas, sistemas, relatórios gerenciais e processos de preparação das demonstrações financeiras.
Para os profissionais que analisam essas demonstrações, entre eles os peritos contábeis e assistentes técnicos, a preparação envolve outro desafio: compreender como a nova estrutura interfere na interpretação dos resultados e na comparabilidade das informações.
Mais do que identificar novas linhas na DRE, será necessário compreender os critérios utilizados para classificar cada componente e avaliar sua pertinência diante do objeto específico da perícia.
Considerações finais
A nova norma de apresentação e divulgação das demonstrações contábeis amplia a padronização e a transparência na forma como as entidades evidenciam seu desempenho financeiro.
Para a perícia contábil, seus efeitos ultrapassam a apresentação formal das demonstrações.
A definição de subtotais, a classificação mais estruturada das receitas e despesas, o tratamento das medidas de desempenho definidas pela administração e o aprimoramento dos critérios de agregação e desagregação podem fornecer novas referências para a análise técnica das informações financeiras.
Essas referências, entretanto, não substituem o julgamento profissional.
A demonstração contábil constitui um dos pontos de partida do exame pericial, mas sua adequada interpretação continuará dependendo da análise da natureza econômica das operações, dos documentos que lhes dão suporte e, principalmente, do objeto da controvérsia.
Nesse sentido, a NBC TG 51 não altera apenas a forma de apresentar resultados. Para quem atua em perícia contábil, ela também traz novos elementos para compreender, comparar e examinar como esses resultados foram formados.
Elisabete A. Santos
Sócia da Ribas Secco
[1] Ebitda é a sigla em inglês para Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. Em português, significa Lucros antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização – fazendo o conceito também ser conhecido como Lajida. Esse é um índice muito utilizado para avaliar empresas de capital aberto – companhias cujos papéis estão disponíveis para investidores na Bolsa de Valores. Com ele, é possível encontrar o lucro que o negócio gera com suas atividades operacionais, desconsiderando investimentos financeiros, empréstimos e impostos. Logo, o Ebitda representa a capacidade de geração de resultados a partir das operações principais, sem interferência de fatores externos. Ele mostra o quanto o negócio é eficiente em transformar suas atividades em lucro. Consequentemente, a divulgação do Ebitda permite aos investidores descobrir qual é a realidade financeira da companhia do seu interesse. Disponível em: https://content.btgpactual.com/blog/financas/ebitda-o-que-e-para-que-serve-e-como-calcular. Acesso em: 11 jul. 2026.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC. CPC 51 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis. Aprovado em 10 out. 2025 e divulgado em 7 jan. 2026. Correlação: IFRS 18. Disponível no portal do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC. NBC TG 51 – Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. Norma Brasileira de Contabilidade TG nº 51, de 13 de novembro de 2025. Brasília: CFC, 2025.
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