Circularização: uma prática na Perícia Contábil

Nos posts anteriores, abordei o papel dos controles internos e a lógica dos testes de superavaliação e subavaliação na perícia contábil. Ficou evidente que auditoria e perícia se utilizam de bases metodológicas comuns.

Avançando no conjunto de procedimentos técnicos de validação, identifica-se a confirmação com terceiros, conhecida na auditoria como circularização. Em processos de Dissolução Parcial de Sociedades e Apuração de Haveres, geralmente, o método a ser aplicado é o balanço de determinação. Neste caso, a confirmação direta de saldos é indispensável para mensurar a real situação patrimonial na data-base do evento. Quando informações cruciais não são apresentadas, cabe a perita e perito realizar diligências formais ou se manifestar nos autos para que esses elementos sejam requisitados diretamente aos terceiros, garantindo o devido suporte à avaliação patrimonial.

De acordo com Almeida (2003, p. 56), a circularização é empregada pela auditora e auditor para confirmar, por meio de correspondências eletrônicas, bens de propriedade da empresa em poder de terceiros, direitos a receber e obrigações.

Na obra de Almeida, o autor exemplifica a aplicação dessa técnica nas seguintes contas:

  • Dinheiro em conta corrente bancária: solicitação de confirmação às instituições financeiras para validação de saldos;
  • Contas a receber de clientes: verificação direta com clientes sobre a exatidão dos saldos devedores e transações operacionais;
  • Estoques em poder de terceiros: confirmação das mercadorias ou matérias-primas da entidade mantidas sob a guarda de terceiros;
  • Títulos em poder de terceiros: validação de títulos de crédito ou haveres mantidos sob custódia de terceiros;
  • Contas a pagar a fornecedores: confirmação direta junto aos fornecedores para verificação das obrigações registradas;
  • Empréstimos a pagar: confirmação dos saldos devedores, cláusulas e encargos junto às instituições credoras.

Da Conexão com às Normas de Perícia

Se na auditoria a circularização apoia a amostragem e a emissão de parecer, na perícia contábil ela assume o caráter de prova técnica fundamental. O item 35 da NBC TP 01 (R2) estabelece os procedimentos periciais destinados a fundamentar o laudo, relacionando-se com a técnica descrita por Almeida (2003) por meio de atos como indagação, investigação, testabilidade e certificação.

O rigor técnico exigido no item 35 da NBC TP 01(R2) ganha um propósito muito claro quando analisamos a ITP 01 (Apuração de Haveres). Essa norma define a apuração como o conjunto de procedimentos técnicos contábeis voltados à avaliação do patrimônio da sociedade para estipular o valor dos haveres devidos a cada sócio, acionista ou terceiro interessado em uma data-base específica.

Para alcançar essa avaliação patrimonial fidedigna, o item 6 da ITP 01 estabelece princípios fundamentais que orientam a execução dos trabalhos:

  • Transparência: garantia de clareza, rastreabilidade e acessibilidade das informações a todos os envolvidos;
  • Equidade: aplicação compromissada da técnica, com imparcialidade e respeito no tratamento dos sócios, acionistas ou interessados;
  • Fidedignidade: aplicação de procedimentos em obediência às Normas Brasileiras de Contabilidade, que permitam uma apuração que reflita com confiabilidade o valor do patrimônio avaliado na data-base, e consequentemente, a quantificação dos haveres de seus sócios, acionistas ou interessados;
  • Legalidade: observância das legislações vigentes à época da apuração.

Dessa forma, a confirmação de saldos com terceiros viabiliza a aplicação prática desses princípios e assume papel essencial na certificação dos ativos e passivos. Tanto na auditoria quanto na perícia contábil, a técnica busca evidenciar a exata correspondência ou divergência entre a escrita contábil e a realidade dos fatos, permitindo a identificação dos ajustes necessários para certificar a fidedignidade dos saldos patrimoniais. A diferença reside na destinação dessa evidência, pois enquanto na auditoria ela fundamenta o parecer e a adequação das demonstrações financeiras, na perícia ela produz a prova técnico-científica indispensável para a elaboração do balanço de determinação, garantindo a precisão técnica exigida pela norma na estipulação dos haveres ou deveres.

Sob essa ótica, a confirmação com terceiros (circularização) não se limita a rotinas procedimentais, mas refletem o compromisso ético e técnico com os princípios de transparência, equidade e fidedignidade na instrução processual. Ao integrar a análise dos controles internos e os testes de superavaliação e subavaliação à confirmação direta de saldos, a perita e o perito blindam o trabalho técnico, assegurando máxima rastreabilidade, imparcialidade e fundamentação às conclusões do laudo pericial contábil.

Maria Susana Adolfo Rojas

Fontes:

ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Auditoria: um curso moderno e completo. 6ª Edição. São Paulo. Atlas, 2003.

Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R2).pdf

Norma Brasileira de Contabilidade, NBC PP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPP01(R2).pdf

Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, de 21 de novembro de 2019. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTGEC.pdf

Norma Brasileira de Contabilidade, ITP 01, de 28 de novembro de 2025. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/ITP_01_Apuracao%20de%20Haveres.pdf

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