A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf é um dos módulos do projeto SPED, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, com efeitos a partir de janeiro de 2018, tem o objetivo de complementar o eSocial, contemplando informações sobre retenções previdenciárias, retenções de Imposto de Renda, entre outras1.
A sua obrigatoriedade atinge as empresas (pessoa jurídica) e pessoas físicas que prestam serviços e realizam retenções de tributos, tendo como objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte.
As informações relacionadas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.
Dentre as informações prestadas na EFD-Reinf estão:
- retenções na fonte incidentes sobre pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), COFINS, PIS/PASEP, Contribuição Previdenciárias e outras contribuições;
- serviços tomados e prestados decorrente de cessão de mão de obra ou empreitada, referente a retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
- recursos recebidos e/ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam a apuração da CPRB (conforme Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.163 de 10 de outubro de 2023, houve a postergação do prazo de entrega das informações da EFD-Reinf para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (caso esta data caia em dia não útil2).
Além desta alteração foi postergado o prazo de envio das informações relacionadas aos Lucros e Dividendos, de modo que, as empresas poderão enviar as informações no segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreram os fatos geradores.
Importante destacar que, foi oficializada a dispensa de apresentação da DIRF, para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme exposto na Instrução Normativa da RFB nº 2096/2022.
Observa-se que, a Receita Federal do Brasil vem aprimorando cada vez mais seus sistemas, com o objetivo de assegurar que as informações recebidas estejam em conformidade com as exigências legais vigentes, garantindo maior qualidade e consistência dos dados.
Os profissionais da área contábil/fiscal tem que estar atentos as mudanças divulgadas pela Receita Federal, garantindo que as informações disponibilizadas estejam em conformidade com os valores recolhidos e obrigações acessórias.
A análise a EFD-Reinf possibilita ao profissional da Perícia Contábil identificar possíveis irregularidades nas informações fiscais das empresas, divergências entre valores declarados e recolhidos e, até mesmo omissões de valores.
Elisabete A. Santos
Diretora de Operações e Desenvolvimento
Referências:
1 – Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2139 – Acesso em: 19/01/2024
2 – Disponível em: www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/receita-federal-simplifica-o-cumprimento-de-obrigacoes-acessorias-referentes-a-efd-reinf – Acesso em 19/01/2024
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