A constante evolução da legislação, das normas contábeis e dos recursos tecnológicos exige dos profissionais uma postura contínua de aprendizado e aperfeiçoamento.
No âmbito da perícia contábil, essa postura é extremamente importante, considerando a responsabilidade da Perita e do Perito na produção de elementos técnicos destinados a auxiliar no esclarecimento de questões controvertidas.
A formação acadêmica e a habilitação profissional são os alicerces para o exercício da atividade pericial. Entretanto, diante da diversidade e da complexidade das matérias examinadas, o conhecimento adquirido ao longo da formação inicial precisa ser constantemente atualizado.
Nesse cenário, a educação continuada se apresenta como um fator importante e representa mais do que a participação em cursos ou a obtenção de certificações. Trata-se de um processo permanente de desenvolvimento de competências multidisciplinares, que envolve estudo, pesquisa, acompanhamento das alterações normativas, aperfeiçoamento de metodologias e troca de experiências profissionais.
O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015 estabelece disposições que evidenciam a importância da qualificação técnica e da especialização do profissional nomeado para a realização da prova pericial.
O artigo 156 determina que o juiz será assistido pela Perita e pelo Perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O § 1º do referido dispositivo prevê que as Peritas e os Peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o § 3º estabelece que os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência das Peritas e dos Peritos interessados.
A referência expressa à atualização do conhecimento demonstra que o legislador reconhece sua relevância para a manutenção da qualificação dos profissionais cadastrados perante os tribunais.
Complementarmente, o artigo 465 determina que a Perita e o Perito nomeados sejam especializados no objeto da perícia, enquanto o artigo 468, inciso I, prevê suas substituições quando lhe faltarem conhecimentos técnicos ou científicos.
Ornelas (2017), em sua obra Perícia Contábil Diretrizes e Procedimentos, aborda a importância da especialização e do domínio de conhecimentos relacionados à contabilidade e a outras áreas necessárias ao desenvolvimento da atividade pericial. O autor destaca, ainda, que o exercício dessa função exige postura crítica, prática investigativa, elevada formação moral e imparcialidade.
Na prática, essa necessidade pode ser observada em diferentes trabalhos. Nas perícias tributárias, por exemplo, é comum o exame de operações realizadas sob legislações distintas, envolvendo mudanças nos procedimentos de apuração e recolhimento de tributos. Nas perícias financeiras, questões relacionadas as atualizações monetárias também exigem conhecimentos específicos. Em ambos os casos, exige-se atenção às normas e aos critérios aplicáveis à época dos fatos examinados.
A evolução tecnológica acrescenta novos desafios. Ferramentas de análise de dados, sistemas de escrituração digital e recursos de inteligência artificial contribuem para a organização e o tratamento das informações. Entretanto, sua utilização exige conhecimento, avaliação crítica e validação dos resultados, uma vez que a tecnologia constitui um instrumento de apoio ao trabalho pericial e não substitui o julgamento técnico e a responsabilidade da Perita e do Perito.
O aprimoramento profissional também se relaciona às normas e orientações expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A NBC PG 12 (R5) trata da Educação Profissional Continuada (EPC), estabelecendo critérios de atualização e desenvolvimento de competências para os profissionais sujeitos à norma.
Independentemente das obrigações formais, o aperfeiçoamento profissional pode ocorrer por meio de cursos, congressos, leitura de obras especializadas, acompanhamento das alterações legislativas e troca de experiências profissionais. Incorporar essas práticas à rotina permite ampliar conhecimentos e aprimorar o trabalho desenvolvido.
A escolha deste tema surgiu a partir de reflexões após participação na 1ª Jornada de Perícia e Arbitragem, promovida pela FECAP e pela APEJESP. Ao longo do evento, a necessidade de atualização constante e de aprimoramento dos conhecimentos técnicos foi destacada em diferentes discussões, o que me levou a refletir sobre a importância do aprendizado contínuo para a prática pericial.
Em síntese, a educação continuada contribui para o exercício responsável da perícia contábil. Mais do que acompanhar mudanças, estudar continuamente significa desenvolver a capacidade de análise, aperfeiçoar procedimentos e contribuir para a produção de uma prova técnica consistente, fundamentada e confiável.
Esta jornada faz parte do caminho para se buscar clareza para decisões importantes!
Elaine Pereira Rosa
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R5), de 11 de dezembro de 2025. Aprova NBC PG 12 (R5), que trata de Educação Profissional Continuada (EPC). Brasília, DF: CFC, 2025. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2026/01/Aprova-NBC-PG-12-R5-que-trata-de-Educacao-Profissional-Continuada.pdf.
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. 6ª Edição [2. Reimpr.]. São Paulo: Atlas, 2019.
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