Na edição nº 70 da Revista Brasileira de Arbitragem, Beatriz Vidigal Xavier da Silveira Rosa e Renato Herz publicaram o “Código de Ética do Perito e do Assistente Técnico em Processos”. O código foi desenvolvido no âmbito do Grupo de Estudos de Perícias do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). 

Diante desse trabalho, que se destina a profissionais que atuam na perícia nos âmbitos judiciais, extrajudiciais e arbitrais, me deparei com a questão na profissão contábil.  Importante primeiro destacar o conceito de ética: é o conjunto de padrões e valores morais de um grupo ou indivíduo. Na filosofia, a ética, filosofia ética ou filosofia moral é a ciência que estuda os motivos que constroem e distorcem os padrões de comportamento do ser humano, resultado da convivência em sociedade. 

No grupo dos contadores, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG01 de 07/02/2019, aprovou o Código de Ética do profissional Contador. Os principais pontos estão a seguir destacados:

 

  • São deveres

 

      • Ter capacidade técnica para o desenvolvimento dos trabalhos, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e legislação vigente;
      • Guardar sigilo, a exceção de casos previstos em lei;
      • Abster-se de emitir opinião sobre o trabalho de outro contador, sem ter sido contratado para tal;
      • Informar o número do registro, nome e categoria profissional após a assinatura em trabalhos de contabilidade;

 

  • É vedado

 

      • Assumir trabalhos com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
      • Auferir proventos que não seja pela prática lícita;
      • Assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outra pessoa;
      • Reter abusivamente livros, papéis ou documentos;
      • Executar trabalhos sem a observância das NBCs;
      • Exercer a profissão com negligência, imperícia ou imprudência;

 

  • Valor dos serviços

 

      • Estabelecer por escrito o valor dos honorários;
      • Levar em consideração dentre outros: relevância, vulto, complexidade, custos e dificuldade do serviço a executar;

 

  • Publicidade

 

      • Pode ocorrer especificando a natureza técnica e científica, sendo vedada a mercantilização;
      • Deve ter caráter informativo, moderado e discreto;
      • É vedado denegrir a reputação da ciência contábil, profissão e colegas;

 

  • São deveres em relação aos colegas e classe

 

      • Seguir os princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade;
      • Abster-se de fazer referências prejudiciais aos colegas;
      • Abster-se de aceitar cargo em substituição a colega que estava preservando a dignidade da profissão, caso as condições sejam mantidas;
      • Não se apropriar de trabalhos dos colegas, sem ter participado;
      • Zelar pelo prestígio da classe contábil;

 

  • Penalidades

 

    • Advertência reservada;
    • Censura reservada;
    • Censura pública;

A ética permeia a todos os indivíduos, em especial no grupo de Contadores, o código nos apresenta uma série de questões que devem ser observadas pelos profissionais contábeis que atuam também na função de peritos e peritas. A atenção a estes preceitos fortalece a classe e nos credenciam perante aos clientes, que podem se sentir mais seguros diante de um profissional que observa os preceitos do código de sua profissão.

 

Fonte:

https://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/nbc-pg-geral/

https://cbar.org.br/site/revista-brasileira-de-arbitragem/

Sobre Alessandra Ribas Secco

Sócia fundadora da Ribas Secco Escritório de Perícias
Contadora, Administradora de Empresas, com mais de 15 anos de experiência profissional na área da Perícia Contábil e Financeira, atuando como Perita e Assistente Técnica no âmbito arbitral e judicial. Mestra em Ciências Contábeis e docente do curso de Pós-Graduação em Perícia Contábil na Fecap/SP.

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