Em agosto de 2023, divulguei aqui sobre os erros mais comuns no preenchimento da DCTF. Dando continuidade ao tema, desde agosto de 2018 passou a ser obrigatória a apresentação pelos contribuintes da DCTF Web (IN RFB 1.787/2019), por meio da incorporação de dados aos módulos do eSocial.
Veja como foi a adoção:
- A primeira entrega deveria ser realizada a partir de 14/09/2018.
- Agosto/2018 – para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
- Abril/2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto aquelas já obrigadas anteriormente e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 01/07/2018;
- Julho/2021, para parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTF Web (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8milhoes;
- Outubro/2021, para o 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtos Rurais Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas) – prazo determinado pela IN RFB 2.038/2021;
- Outubro/2022, para o 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais) – prazo estipulado pela IN RFB 2.094/2022.
Conheça as principais mudanças para entrega da DCTF Tradicional e da DCTF Web a seguir.
DCTF Tradicional
- na DCTF Tradicional o preenchimento era realizado de forma manual por meio do programa gerador da declaração disponível para download no sítio da RFB;
- os valores apurados no mês anterior são declarados no mês seguinte;
- os valores de receitas, despesas, créditos tributários, impostos retidos entre outros devem ser realizados de forma detalhada;
- os pagamentos realizados devem ser informados aos órgãos governamentais referentes aos tributos declarados;
- entrega manual da declaração preenchida.
DCTF Web
- parte das informações são preenchidas automaticamente com base nos eventos do eSocial e EFD-Reinf (utilizado para escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas) reduzindo a necessidade de inserção manual;
- apuração mensal e anual – necessita de apuração mensal e em caráter anual para alguns eventos entre eles, o (R-2099) de fechamento dos eventos periódicos que dever ser enviado até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte;
- os débitos apurados na DCTF Web são gerados automaticamente no sistema para pagamento por meio de DARF;
- a DCTF Web é transmitida eletronicamente pelo próprio sistema (ERP) da empresa direcionando ao portal do e-CAC eliminando a necessidade de download e uso de programas.
Com a sinergia e integração das informações do eSocial, EFD -Reinf deverá ocorrer redução nos erros de preenchimento, melhora na qualidade, consistência de dados, confiabilidade e economia de tempo e recursos.
A integração destas informações também facilitará a análise e coleta de dados na realização dos trabalhos periciais, permitindo uma decisão mais rápida e precisa dos processos de perícia.
Elisabete A. Santos
Diretora de Operações e Desenvolvimento
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