O documento que dá forma, método e legitimidade à prova contábil.
Em uma perícia contábil, o sucesso do trabalho técnico não depende apenas do conhecimento do perito — mas da organização e rastreabilidade das informações que sustentam o laudo. É justamente nesse ponto que surge o Termo de Diligência, documento que formaliza o início da prova, orienta o fluxo de coleta de dados e assegura que todas as etapas sejam conduzidas com método e transparência.
Mais do que um simples pedido de documentos, o Termo de Diligência define o escopo da perícia, os parâmetros de análise e os limites da prova. Quando elaborado de forma precisa, evita dúvidas, retrabalhos e questionamentos sobre a imparcialidade ou consistência do laudo.
Fundamentação normativa
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dá respaldo direto à emissão do Termo de Diligência: o art. 473, §3º [1] dispõe que o perito pode valer-se de todos os meios necessários, inclusive solicitar documentos, obter informações e determinar diligências.
De forma complementar, a NBC TP 01 (R2)[2], especialmente nos itens 9 a 23 e 29, consolida as diretrizes sobre planejamento da perícia e emissão do Termo de Diligência, determinando que o perito:
- identifique o objeto e os documentos indispensáveis ao exame;
- formalize suas solicitações de forma rastreável e transparente;
- fixe prazos adequados e mantenha registro de todas as diligências realizadas.
Essas disposições reforçam que o Termo de Diligência não é mera formalidade, mas um instrumento de segurança técnica e jurídica, assegurando que o laudo seja elaborado com base em elementos devidamente solicitados, documentados e acessíveis às partes.
Aplicação prática do Termo de Diligência
Na prática pericial, o Termo de Diligência funciona como o mapa técnico do trabalho. É nele que o perito estrutura o fluxo de coleta e validação das informações, evitando lacunas e subjetividades durante a execução da prova.
Quando bem elaborado, o termo traduz o planejamento da perícia em um documento formal — permitindo que assistentes técnicos e advogados compreendam exatamente o que será examinado, em qual contexto e com quais limites.
Um Termo de Diligência consistente também facilita o controle de prazos e diligências: cada pedido de documento, reunião ou vistoria passa a estar registrado, reduzindo o risco de alegações de cerceamento de defesa ou falta de contraditório.
Riscos da ausência ou deficiência do Termo
A ausência ou a elaboração superficial do Termo de Diligência pode gerar efeitos processuais e técnicos graves. Entre os principais riscos estão:
- Impugnações ao laudo pericial, por ausência de transparência na obtenção das informações;
- Retrabalhos e atrasos, em razão de documentos não solicitados corretamente;
- Fragilidade metodológica, com impacto direto na credibilidade do perito e na validade da prova;
- Em casos mais críticos, nulidade parcial do laudo, quando se comprova que as partes não tiveram ciência das bases técnicas utilizadas.
Dessa forma, o Termo de Diligência deve ser visto como um ato técnico essencial, e não como um mero cumprimento burocrático do procedimento pericial.
Boas práticas na elaboração do Termo
Algumas boas práticas consolidam a qualidade e a segurança do Termo de Diligência:
- Contextualizar o objeto da perícia logo na introdução, identificando claramente o que será analisado;
- Organizar os pedidos de documentos por blocos temáticos, vinculando cada grupo ao respectivo ponto controvertido;
- Justificar tecnicamente cada solicitação, indicando a finalidade do documento;
- Fixar prazos proporcionais à complexidade dos pedidos;
- Registrar todas as diligências e comunicações (inclusive negativas de entrega), garantindo rastreabilidade completa.
Essas medidas fortalecem a metodologia pericial e demonstram ao juízo que o trabalho foi conduzido com planejamento, transparência e rigor técnico.
Conclusão
O Termo de Diligência é, ao mesmo tempo, o primeiro ato técnico da perícia e o alicerce de sua legitimidade. Ele traduz o método, assegura o contraditório e previne controvérsias futuras — protegendo não apenas as partes, mas o próprio perito.
Mais do que um procedimento formal, o Termo de Diligência é um instrumento de governança técnica que garante que o laudo seja confiável, rastreável e juridicamente robusto.
Elisabete B. Santos
Diretora de Operações e Desenvolvimento
[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm – Acesso em: 23/10/2025.
[2] Disponível em: https://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/ – Acesso em: 23/10/2025.
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