Quem inicia na carreira da Perícia se depara com uma série de dúvidas, sendo que uma das primeiras perguntas que surge é: “Por onde eu começo?”
Eu acredito que tudo começa pelos conceitos. Temos a sensação de que tudo precisa ser aprendido na prática, o que não deixa de ser uma verdade, entretanto, apenas a prática sem saber a origem do conhecimento dos nossos gestores e pares não contribui com o completo desenvolvimento dos profissionais que estão iniciando na área da Perícia.
No caso dos contadores, as Normas Brasileiras de Contabilidade são o pilar que direcionam os trabalhos, em especial, a NBC PP 01 (R1)1 e NBC TP 01 (R1)2, entretanto, um capítulo relevante é o estudo do Código de Processo Civil3. A Lei 13.105 de 16 de março de 2015 instituiu o CPC e suas alterações ao longo de 1.072 artigos.
O Código é organizado em duas partes (Geral e Especial), em livros e capítulos, sendo:
Parte Geral
- Livro I – Normas Processuais Civis
- Livro II – Da função jurisdicional
- Livro III – Dos sujeitos do processo
- Livro IV – Dos atos processuais
- Livro V – Da tutela provisória
- Livro VI – Da formação, da suspensão e da extinção do processo
Parte Especial
- Livro I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença
- Livro II – Do processo de execução
- Livro III – Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais
- Livro Complementar – Disposições finais e transitórias
O profissional que intenta atuar na área da perícia precisa conhecer as partes do processo e as provas que podem ser produzidas. Por isso, no Livro I da Parte Especial, o título I destaca sobre o Procedimento Comum.
O artigo 318 destaca que se aplicam a todas as causas, salvo disposição em contrário. Na sequência, o capítulo II detalha sobre a Petição Inicial (artigo 319).
A peça de defesa está detalhada a partir do capítulo IV sendo o artigo 335 o desbravador da Contestação.
A Reconvenção é outra peça de relevante conhecimento, porque apresenta informações do réu sobre sua própria pretensão (capítulo VII, artigo 343).
O capítulo XII introduz o leitor para o mundo Das Provas. As seções elencam:
- Seção I – Disposições gerais (art. 369)
- Seção II – Da produção antecipada da prova (art. 381)
- Seção III – Da ata notarial (art. 384)
- Seção IV – Do depoimento pessoal (art. 385)
- Seção V – Da confissão (art. 389)
- Seção VI – Da exibição de documento ou coisa (art. 396)
- Seção VII – Da prova documental (art. 405)
- Seção VIII – Dos documentos eletrônicos (art. 439)
- Seção IX – Da prova testemunhal (art. 442)
- Seção X – Da prova pericial (art. 464)
- Seção XI – Da inspeção judicial (art. 481)
Observe que, a prova pericial é uma das provas que podem ser requeridas pelas partes e até mesmo pelo Juiz. Não sendo o Juiz obrigado a adotar as conclusões atingidas pelos peritos em seus laudos periciais, tendo ao seu dispor, um conjunto probatório que auxilia e fornece elementos para a prolação da sentença.
Ainda que, a prova documental seja um tipo de prova, em muitas situações, os peritos se utilizam de documentos para investigar a controvérsia posta para a perícia, assim, importante se atentar ao conjunto de artigos do 405 ao 429 que tratam Da força probante dos documentos (subseção I da seção VII).
A seção dos Documentos Eletrônicos (art. 439 a 441) é uma inovação, diante do SPED, cada vez mais presente na vida das empresas. O acesso às escriturações via os arquivos em formato .txt, original e eventual retificadora, com recibo de transmissão e arquivo de validação do PVA, fornecem o acesso e segurança necessária às informações e transações sob investigação da perícia contábil.
Por fim, os artigos 464 a 480 da seção Da Prova Pericial fornecem subsídios importantes para o profissional que adentrou na área da perícia e que terá de atender a pré-requisitos relacionados à prazos e comunicados, seja o profissional na função de perito indicado pelo Juiz ou assistente técnico contratado pelas partes.
Estas breves considerações demonstram que, o novo entrante na área da Perícia precisa ficar atento às questões legais envolvidas em sua área de atuação, por isso, reforço conhecer as bases, as definições e os conceitos fortalecem seu conhecimento e o destaca na forma de atuação, mantendo-o na direção das melhores práticas em busca da excelência profissional.
Alessandra Ribas Secco
Sócia fundadora da Ribas Secco Escritório de Perícias
Fonte:
- https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPP01(R1).pdf
- https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R1).pdf
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- A Relevância da Infraestrutura nas Disputas Arbitrais de 2024 - 17 de setembro de 2024
- Apuração de danos em contratos de construção - 28 de maio de 2024
- Os benefícios da inclusão das mulheres em cargos de liderança - 26 de março de 2024
- E que venha 2024… - 19 de dezembro de 2023
- Contador: uma profissão em movimento - 27 de setembro de 2023
- O que o profissional perito em contabilidade deve observar no Código de Processo Civil - 26 de junho de 2023
- COMO A MULHER AGREGA VALOR ÀS EMPRESAS - 29 de março de 2023
- Contabilidade do Aniversário de 10 anos da Ribas Secco - 20 de dezembro de 2022
- 10 eventos que movimentaram setembro - 29 de setembro de 2022
- Mulheres na Perícia - 30 de março de 2022