O Empresário conhece o seu Contrato Social?

O sonho de empreender é comum entre muitos brasileiros. O início de um negócio requer uma série de providências, dentre elas, atividades burocráticas, como a elaboração e registro do Contrato Social

 

Por que o conteúdo do Contrato Social da empresa é importante? 

 

No dia 16 de Outubro de 2020, o CRC do Paraná promoveu o IV Seminário Paranaense de Perícia Contábil. A sócia da Ribas Secco Escritório de Perícias, Alessandra Ribas Secco, participou do último painel que tratou da “Apuração de Haveres em Dissoluções de Sociedades”.

 

A legislação sobre o assunto determina que o contrato é o documento válido para identificar qual a forma ou o método que os haveres do sócio retirante serão apurados. O Código Civil de 10 de Janeiro de 2002 apresenta no artigo 1.031 o seguinte: “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”.

 

O Código de Processo Civil de 16 de Março de 2015 destaca no artigo 606 que: “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.”. 

 

Observa-se que, a disposição contratual prevalece, ou seja, a vontade livremente pactuada entre as partes deve ser obedecida nesta circunstância. A despeito disso, fato é que ainda existem muitas disputas societárias promovidas pelos sócios para dissolver parcialmente a sociedade e apurar seus haveres. 

 

A falta de clareza do contrato social é falha recorrente nos procedimentos judiciais. Cláusulas como “Serão regidos pela disposição do Código Civil.” ou “Será elaborado balanço na data da saída do sócio, apurando-se seus direitos.” caracteriza a generalidade e falta da real forma de apuração do valor da empresa. Com isso, os sócios relegam seu direito a um terceiro, o juiz, para determinar o método, ou a um quarto, o perito contador nomeado pelo juiz, para declarar qual a melhor forma de identificar o valor da sociedade e consequente a cota-parte do sócio. 

 

Quando da formação da sociedade, os sócios estão dispostos a conversar e entender qual é melhor alternativa para o bem da sociedade, independente do cenário que estão traçando, este é o momento ideal para se aconselharem com um contador e com um advogado para elaborarem uma cláusula contratual que de fato especifique sua livre vontade, atendendo ao anseio de ambos e também a continuidade da empresa. 

 

Não raras vezes, a valoração de empresas em processos litigiosos apresenta valores que a sociedade não terá condições de pagar ao sócio retirante. A inviabilização da continuidade da empresa é contrária ao objetivo da própria ação “Dissolução Parcial de Sociedades”, que mantém a empresa, mesmo com a saída de parte dos sócios, ou seja, a instituição empresária deve continuar gerando benefícios aos sócios remanescentes, funcionários, fornecedores, erário público, etc.

 

Portanto, ignorar na constituição da empresa uma etapa importante da vida societária pode causar fortes danos e até mesmo sua dissolução total.

Sobre Alessandra Ribas Secco

Sócia fundadora da Ribas Secco Escritório de Perícias
Contadora, Administradora de Empresas, com mais de 15 anos de experiência profissional na área da Perícia Contábil e Financeira, atuando como Perita e Assistente Técnica no âmbito arbitral e judicial. Mestra em Ciências Contábeis e docente do curso de Pós-Graduação em Perícia Contábil na Fecap/SP.

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