Quem não tem algum conhecido que já ficou meses, senão, anos em processos judiciais para a resolução de alguma disputa, tanto de esfera trabalhista ou cível? E os motivos podem ser diversos, tanto pelo burocracia envolvida nos tribunais, quanto pelo alto volume de processos que cada magistrado tem sob sua responsabilidade.
Requerer ou defender seus direitos era sinônimo de espera e muita paciência. Algumas soluções mais céleres, como acordo entre as partes, eram feitos de forma extra-oficial.
O Código Civil brasileiro veio ao longo dos anos, em suas alterações de pontos importantes da lei, tentando adequar soluções adequadas para disputas e hoje considera a: mediação, conciliação e arbitragem. Mas apenas com o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, essas novas formas tiveram atributos próprios de jurisdição.
Vamos detalhar cada uso e como se valer dessas novas estruturas de resolução de conflitos.
1 – Mediação
“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” é o que dispõe a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
O principal objetivo da mediação é recuperar o diálogo entre as partes que estão em desacordo, ajudando a entenderem qual a melhor solução. Nesta tentativa, ambas as partes chegam a um acordo por si, sendo exclusivas autoras do veredito, mas com auxílio do Mediador. Não há interferência de profissionais externos e as técnicas de mediação conduzem primeiro a busca pelo diálogo. Problemas entre vizinhos e casos familiares usam a mediação como forma de encontrar solução.
2 – Conciliação
Na conciliação, as partes já tem bem clara a razão do conflito mas não conseguem chegar a um denominador comum para a solução. Nesta forma, o conciliador pode e deve opinar e dar sugestões de como resolver os litígios.
profissional intervém para identificar um acordo justo entre as partes, além de deixar ajustado como o acordo vai ser cumprido. Um exemplo de atuação desta forma de resolução é na Justiça Trabalhista, remediando processos entre trabalhadores e empregadores.
3 – Arbitragem
É a instância na qual não há mais como haver diálogo e acordo entre as partes, neste caso, o Árbitro instituído pelas mesmas (ou Árbitros em alguns casos), encontra a solução e profere o resultado. A sua decisão tem a força de uma sentença judicial, não admitindo recursos ou discussões, sendo obrigado o cumprimento de sua resolução. O Árbitro nomeado deve ser um profissional especialista na área em questão da disputa. A arbitragem tem muito destaque em disputas relacionadas à Engenharia e Direito Societário.
As vantagens pela escolha desses tipos de solução vão além da agilidade que traz ao sair dos tribunais convencionais, a possibilidade de ter um especialista julgando sua causasigilo, informalidade, decisões técnicas e possibilidade de solução amigável são outros aspectos que devem ser considerados.
Independente da forma que será julgado seu processo, pelos trâmites convencionais ou por soluções mais adequadas, a Ribas Secco tem uma assessoria especializada para lhe suportar em questões contábeis e administrativas. Entre em contato com nossa equipe.
Leia também: Entenda as diferenças entre mediação, conciliação, arbitragem e ação judiciária
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