No último dia 18 de Outubro, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) promoveu uma reunião técnica sobre Liquidação de Sentença. As reuniões mensais promovidas pelo CRC visam atender ao programa de Educação Continuada promovido pela entidade.
Eu tive a oportunidade de fazer parte da equipe de palestrantes que contou com a participação do coordenador do curso de Pós-Graduação da Fecap, Emerson Nogueira Sales, e da professora do curso de Pós-Graduação da Fecap, Adriana Volejnik.
Um processo judicial, basicamente é dividido em:
1) Fase de conhecimento, momento que a parte autora busca discutir o mérito de uma questão;
2) Fase de liquidação, após a sentença e acórdãos das instâncias superiores, havendo o trânsito em julgado, ou seja, sem mais possibilidades de recorrer dos comandos judiciais, a parte interessada (requerente ou requerida) tem direito a iniciar a fase da liquidação para quantificar a decisão prolatada pelos julgadores, porque há um título executivo judicial certo, exigível, porém ilíquido.
3) A última fase do processo é a do cumprimento da sentença, que pode acontecer na sequência da liquidação que torna o título executivo líquido ou até mesmo independente da fase da liquidação se a sentença for um título executivo líquido. O cálculo pode necessitar apenas de uma atualização monetária e juros de mora e assim, apenas com um demonstrativo, o cumprimento pode ser iniciado pela parte.
O Código de Processo Civil em seus artigos 509 a 512 trata da Liquidação de Sentença e determina a liquidação em duas formas, por Arbitramento e por Procedimento Comum.
Na modalidade por Arbitramento necessário a nomeação de um perito para apuração do quantum. Isto pode acontecer por determinação da sentença, convenção das partes ou pela natureza do objeto da causa. A natureza do objeto da causa muitas vezes é complexo e exige um profissional especializado no tema.
No caso da modalidade Procedimento Comum, acontece quando há necessidade da apresentação de prova relacionada a fato novo. Destaco que, o fato novo é relativo à prova e não ao mérito.
Por exemplo, uma Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Collor resultou em uma sentença favorável aos correntistas da época. De posse do título executivo judicial, o correntista pode buscar seus direitos com uma liquidação de sentença, no caso, por procedimento comum, porque ele precisa trazer documentos novos ao caso para provar que na época de fato era correntista de determinada instituição financeira.
Outro exemplo desta modalidade é quando uma sentença em uma Ação de Cobrança é procedente, no entanto, o magistrado determinou a dedução dos impostos efetivamente pagos pela entidade, sendo assim, na fase da liquidação será necessário novos documentos para demonstrar o montante dos tributos e consequente apuração do quantum.
O tema é interessante e deve ter atenção especial dos advogados desde a prolação da sentença, não apenas nos aspectos jurídicos, mas também nos técnicos, porque, depois do trânsito em julgado, ou seja, não havendo mais possibilidades de recursos, mesmo um “erro” banal pode resultar em prejuízo para uma das partes de forma irreversível, simplesmente porque não podemos mudar o que já foi decidido, a chamada “coisa julgada”.
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