Quando se chega ao final de uma disputa judicial, há uma decisão favorável ou desfavorável a uma das partes, sem necessariamente quantificar um valor. O cálculo de liquidação de sentença objetiva mensurar o quanto uma parte ganhou ou deixou de ganhar em uma determinada ação.
Durante a fase de conhecimento de causa, estamos falando da instrução probatória, a discussão será em torno da procedência ou não do mérito. A decisão final de um juiz não revela a prestação pecuniária ou o tipo de débito que o condenado precisa pagar.
Neste sentido, é necessário a liquidação de sentença, conforme preconiza os artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil. Destaca-se abaixo a redação do artigo 509:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A definição de valores se dá com o cálculo de liquidação de sentença, e não abre brecha para novas discussões, pois o mérito já foi definido e agora é inquestionável. Portanto, a liquidação de sentença se tornam uma das fases de um processo judicial.
A parte mais importante desta etapa é o cálculo dos valores que os sentenciados arcarão, podendo acontecer de duas formas:
- Liquidação por Arbitramento: esse trabalho tem de ser feito por um profissional com qualificação em contabilidade e que tenha vivência em perícia contábil, e acima de tudo, precisa conhecer os meandros jurídicos para interpretar os fatos e analisar toda a documentação anexada aos autos para determinar o seu estudo através de um laudo.
- Liquidação por Procedimento Comum: antiga Liquidação por Artigos (art. 475-E do CPC de 1973), é usada quando para determinar o valor a ser pago, necessário alegar e provar fato novo, mas com a condição de ter aparecido antes de ajuizada a demanda, ou tenha surgido durante o processo e que não tenha sido considerado, ou surgido após a sentença e antes da liquidação.
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