Contratos Bancários em tempos de Covid-19

O caos instaurado nas últimas semanas no Brasil, devido à Covid-19, fez com que a “luz vermelha”  acendesse para as pessoas físicas e jurídicas.

O distanciamento social provocou o fechamento de diversas empresas e a redução da renda de muitos trabalhadores, até mesmo demissões. A redução drástica no faturamento das empresas e proventos de muitas pessoas provocou uma onda temerária sobre como pagar suas dívidas.

A grande maioria não mantém recursos guardados e utiliza-se do crédito dos bancos para a compra de máquinas/equipamentos, custeio do capital de giro e compra de bens duráveis, como imóveis.

A anunciou a disposição, principalmente, dos grandes bancos do Brasil em flexibilizar os pagamentos dos clientes. O Banco Itaú postergou o pagamento dos empréstimos por 60 dias; a Caixa Econômica Federal permite que os clientes adimplentes solicitem a redução do valor da parcela; as parcelas vencidas e a vencer desde 1º de Janeiro, referente ao crédito rural podem ser adiadas até 15 de Agosto, conforme autorização do CMN .

Outros bancos, sofreram ações para que garantam o direito de renegociação das dívidas, conforme artigo do Conjur(¹). Isto demonstra que, apesar da situação considerada de força maior (artigo 393 do Código Civil)(²), ou seja, imprevisível e fora do controle das partes, ainda assim, é necessário tomar alguns cuidados e ações que ajudarão no convencimento do credor quanto a situação do devedor, são elas:

  • Documentar-se das perdas: importante que a pessoa demonstre como os efeitos do declínio da economia afetou sua atividade;
  • Notificar a parte contratada: a transparência neste momento é de suma importância, pois favorece o diálogo entre as partes;
  • Fundamentar: apresentar ao credor fundamentos jurídicos e factuais sobre a sua necessidade e indicar sugestão de liquidação futura.

Munir-se de argumentos e documentos podem ser cruciais para o sucesso da sua renegociação contratual(³)(4).

O credor que não estiver disposto a renegociar as dívidas poderá sofrer prejuízos ainda maiores, a exemplo do setor imobiliário. A falta de renda pode encorajar o devedor a devolver o imóvel, assim além de ele ter todo o custo de nova comercialização, terá de arcar com os custos condominiais e prediais, no caso dos imóveis já entregues.

A nova realidade vivenciada por todos faz com que, tenhamos em mente a necessidade de transparência e compreensão do difícil momento econômico, que além do curto prazo, tudo indica afetará o longo prazo, sendo assim, todos terão de “abrir mão” de alguma coisa para que a economia possa retomar seu rumo.

  1. https://www.conjur.com.br/2020-abr-02/covid-19-juiz-suspende-pagamento-divida-bancaria-empresa
  2. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
  3. http://jurinews.com.br/os-contratos-bancarios-empresariais-e-as-alternativas-diante-do-covid-19
  4. http://www.abih-sc.com.br/covid-19-caos-na-economia-e-a-revisao-de-contratos-bancarios/

Sobre Alessandra Ribas Secco

Sócia fundadora da Ribas Secco Escritório de Perícias
Contadora, Administradora de Empresas, com mais de 15 anos de experiência profissional na área da Perícia Contábil e Financeira, atuando como Perita e Assistente Técnica no âmbito arbitral e judicial. Mestra em Ciências Contábeis e docente do curso de Pós-Graduação em Perícia Contábil na Fecap/SP.

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