Ação de Exigir Contas no mundo digitalizado

A Ação de Exigir Contas tem como objetivo eliminar dúvidas sobre a administração de determinada relação jurídica. Contemplada no Código de Processo Civil como um dos procedimentos especiais, os artigos 550 a 553 apresentam as principais diretrizes para os envolvidos em eventual ação desse tipo. 

 

Diferente do Código de Processo Civil de 1973, a partir da promulgação do novo Código em 2015, a ação é de exigir contas, ou seja, a pessoa tem o direito de exigir as contas de outro que administra seus bens, seja por causa de um contrato ou força legal, no entanto, o administrador não tem a obrigação. 

 

Isso somente é decidido pelo Juiz em decisão interlocutória em uma primeira fase. Em um segundo momento, ocorre a análise das contas prestadas pelo autor da ação.   Apesar da aparente singeleza de uma Ação de Exigir Contas, a pessoa que é condenada a prestá-las, precisa ficar atenta a apresentação de forma adequada, considerando:

 

  • Identificação das receitas;
  • Aplicação das despesas; 
  • Especificação dos investimentos;
  • E, eventual saldo.

 

Dentre estes itens importantes destacados nos artigos de lei, é que tudo deve estar lastreados em documentos justificativos. O Código de Processo Civil destaca a Força Probante dos Documentos (art. 405 a 429) e os Documentos Eletrônicos (art. 439 a 441), este último sem correspondente no Código anterior. 

 

O artigo 408 destaca que declarações são documentos particulares que podem ser representados por cédulas, recibos, cartas, singrafos (documento de dívida com assinatura do devedor e credor), quirógrafos (documento escrito de próprio punho assinado somente pelo devedor). Já o artigo 416 diz que a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. 

 

No entanto, os documentos escritos e assinados estão sofrendo uma transformação com a digitalização do mundo. A contabilidade eletrônica com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), implantado pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, revolucionou a forma de apresentação/entrega das demonstrações contábeis.

 

O Imposto de Renda da Pessoa Física tornou virtual um processo que no passado envolvia uma série de papéis. Os contratos confeccionados com  dados eletrônicos estão alterando a forma como os instrumentos são firmados entre contratante e contratado. Portanto, em uma perícia contábil, normalmente, deferida quando o autor impugna as contas prestadas pelo réu, a perita ou o perito devem ficar atentos ao conjunto probatório que pode não ser necessariamente um documento escrito e assinado fisicamente, mas contemplar documentos registrados de forma eletrônica ou que contempla força probante como destacado na legislação sobre o assunto. Vamos ficar atentos às mudanças. 

 

Referências:

Lei 3.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Extraído  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado./Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 16. ed. Ver. Atual. E ampl.—São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Arruda Alvim, Angélica. Comentários ao código de processo civil. Coordenadores Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim, George Salomão Leite – São Paulo: Saraiva, 2016.

Sobre Alessandra Ribas Secco

Sócia fundadora da Ribas Secco Escritório de Perícias
Contadora, Administradora de Empresas, com mais de 15 anos de experiência profissional na área da Perícia Contábil e Financeira, atuando como Perita e Assistente Técnica no âmbito arbitral e judicial. Mestra em Ciências Contábeis e docente do curso de Pós-Graduação em Perícia Contábil na Fecap/SP.

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