A Mediação em Dissolução Parcial de Sociedades na pandemia

Uma sociedade é iniciada quando duas ou mais pessoas tem o chamado affectio societatis, ou seja, a intenção da formação de uma empresa. O clima amistoso, entendimentos e objetivos mútuos dirige o caminho dos sócios na construção da empresa. 

 

O contrato social é assinado, os recursos são aportados e o início das atividades demanda suor intelectual e físico dos envolvidos. Fornecedores, funcionários, clientes, concorrentes, governo, uma gama de entes que orbitam a empresa são objeto de gerenciamento e discussões entre os sócios. 

 

Tudo corre bem, até que problemas podem não serem resolvidos da mesma forma, os ânimos se exaltam, os objetivos se distanciam e o affectio societatis é quebrado. A saída de uma sócio da empresa é um momento complexo, alguns conseguem resolver de forma amigável e com o menor desgaste possível para o sócio remanescente e dissidente. 

 

Entretanto, muitos não. A briga, a disputa, muitas vezes, por questões pessoais, deixam os sócios em “pé de guerra”, direcionando a resolução da sociedade para uma ação judicial. A ação de Dissolução Parcial das Sociedades e Apuração dos Haveres do Sócio é complexa, custosa e extensa. Pode levar anos, da propositura da ação até o pagamento dos haveres do sócio dissidente.

 

Leia também: Dissolução Parcial das Sociedades e Apuração dos Haveres do Sócio

 

Assim, por que não optar por outros métodos de composição amigável? A mediação é um método de solução de conflitos entre particulares, homologada pela Lei nº 13.140 de 26/06/2015

 

Tem princípios como: 

 

  • A imparcialidade do mediador; 
  • Informalidade; 
  • Busca do consenso; 
  • Confidencialidade; 
  • E boa-fé. 

 

Ela pode ser extrajudicial e judicial. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sugere e faz coro para a mediação e conciliação. O Provimento nº 2.348/16 determinou as regras para o credenciamento de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação

 

O Conselho Nacional de Justiça criou um Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores. As estatísticas são positivas, no ano de 2018, 83 mediações extrajudiciais foram realizadas nas Câmaras Privadas

 

Na Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2019, foram realizadas 16.931 audiências com a celebração de 7.374 acordos, envolvendo recursos na ordem de R$ 49.732.111,84. 

 

Com a pandemia do Covid-19, a mudança radical dos negócios no mundo, quase da noite para o dia, fez com que, a conversa, negociação, transparência sejam as principais “armas” para a manutenção do diálogo entre locatário e locador, fornecedor e cliente, escola e pais, etc., com isso, por que não ser uma opção para os sócios em processo de separação? 

Por que não se beneficiar de uma perícia extrajudicial para auxiliar na apuração dos haveres? O judiciário é um meio de resolução de conflitos, mas, eventualmente envolve um custo muito alto (de tempo e dinheiro). Na atual circunstância, a mediação pode ser a mais adequada e com melhores resultados.

Sobre Alessandra Ribas Secco

Sócia fundadora da Ribas Secco Escritório de Perícias
Contadora, Administradora de Empresas, com mais de 15 anos de experiência profissional na área da Perícia Contábil e Financeira, atuando como Perita e Assistente Técnica no âmbito arbitral e judicial. Mestra em Ciências Contábeis e docente do curso de Pós-Graduação em Perícia Contábil na Fecap/SP.

Ver todos os Posts
Post anterior
Contratos Bancários em tempos de Covid-19
Próximo post
Como o Covid-19 afetará a Apuração dos Haveres em ações de Dissolução de Sociedades

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir

sete + 5 =