A nova obrigação acessória (DIRBI), denominada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária -DIRB, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, datada de 18 de junho de 2024.
A DIRBI deve ser apresentada mensalmente e de forma centralizada pelo estabelecimento matriz pelas seguintes entidades:
- pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isenta;
- consórcios que realizam negócios em nome próprio e contratam pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício também estão incluídos.
Estão dispensados da apresentação da DIRBI:
- a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime;
- o microempreendedor individual; e
- a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior.
Os contribuintes devem informar os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que não foram recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
Essas informações devem abranger os incentivos usufruídos pelas pessoas jurídicas mencionadas no Anexo Único.
Entre os benefícios listados no Anexo Único estão o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays (Padis) e a desoneração da folha de pagamentos.
A DIRBI deve ser enviada obrigatoriamente com o certificado digital e-CNPJ até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração.
A não apresentação ou o atraso na apresentação da declaração sujeita o contribuinte às penalidades estabelecidas, que serão calculadas por mês ou fração e incidirão sobre a receita bruta, com um limite máximo de 30% do valor dos benefícios usufruídos.
As multas são aplicadas da seguinte forma:
- 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 500.
A Receita Federal tem como objetivo aprimorar a transparência e o controle sobre os benefícios fiscais concedidos, garantindo que as empresas cumpram suas obrigações tributárias de maneira clara e organizada.
Com a recente implementação da DIRBI, casos que venha a necessitar de perícia contábil trarão um novo desafio convidando o Perito(a) a exercer um papel fundamental na verificação dos benefícios fiscais adotados, buscando esclarecer se foram corretamente aplicados e se estão em total conformidade com a legislação vigente.
Entre em contato conosco para mais informações a respeito.
Maria Susana Adolfo Rojas
Referências:
- Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735 – Acesso em 21/7/2024
- Contratos de M&A: Estrutura, Etapas, Importância e a Perícia Contábil - 30 de outubro de 2024
- Nova obrigação acessória - 23 de julho de 2024
- Créditos Tributários – Atenção e Cuidados - 27 de junho de 2024
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