Um dos temas mais polêmicos no Direito é o Societário. O fim de uma sociedade não significa o fim da empresa, por isso boa parte das disputas entre sócios resulta em uma Ação de Dissolução Parcial da Sociedade e Apuração dos Haveres do Sócio Dissidente.
A dissolução parcial é relativamente rápida, desde que bem explicado os motivos e fatos, o julgador decreta o rompimento do affectio societatis (ausência da intenção dos sócios em manter a sociedade) e, consequentemente, determina a data da dissolução.
A segunda parte é que detém os grandes problemas. A grande questão centra-se sobre o montante dos haveres do sócio dissidente. Classicamente, o sócio remanescente da sociedade quer pagar o menor valor possível, enquanto que, o sócio dissidente quer receber o maior valor possível.
Muitos entendem que, sua contribuição à empresa ultrapassa a data focal de sua saída e proporciona a geração de lucros futuros e que estes lucros também deveriam fazer parte de sua indenização.
Por isso, muitas sentenças/acórdãos e peritos judiciais elegem o Fluxo de Caixa Descontado como metodologia para apuração dos haveres dos sócios em ações de Dissolução de Sociedade.
Referido método, de forma simplista, projeta fluxos futuros de caixa que são trazidos a valor presente por uma taxa de desconto. Sem adentrar no mérito jurídico da questão (sobre qual método é o correto), imaginem uma empresa que até 2019 possuía uma geração de caixa crescente e positiva, com a pandemia da Covid-19 em 2020 vê seu faturamento diminuir a níveis impensáveis, podendo falir ou ter uma recuperação lenta em 2021, 2022, e seguintes.
O caso fortuito ou de força maior (art. 393 do Código Civil)(¹) alterou completamente o futuro da empresa, com isso, alguns questionamentos são importantes:
- A expectativa de receita pode se manter crescente?
- As despesas poderão não refletir a tendência histórica?
- Produtos importados serão afetados, além do câmbio diário na casa dos R$ 5,00?
- A taxa de desconto(²) poderia se basear na média histórica do custo de dívida da empresa?
- O impacto na economia poderá incrementar o custo de empréstimos/financiamentos, em função do maior risco?
Muitas perguntas, poucas respostas. Não é por acaso que o guru Aswath Damodaran afirma que esta metodologia é um exercício de futurologia. Já era difícil de “prever” o futuro da empresa em situação “normal”, imagine agora com a pandemia global, determinando novos cenários, novos protocolos de saúde, necessidade da adoção de novas tecnologias e, uma única certeza, o incerto.
(¹) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
(²) CMCP ou sigla em inglês WACC, representa o custo médio ponderado de capital. Artigo no nosso blog “Como calcular o custo médio ponderado de capital (WACC)”
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